SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003933-18.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação em razão do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade (inexistência de prova de descumprimento de precedente). 2. A parte embargante aduz, em síntese: a) incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência para o julgamento da reclamação; b) a distribuição dos autos ocorreu de maneira equivocada; c) competência do Órgão Especial; d) oportunizar a correção da inicial. 3. Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1). 4. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte embargante, sendo necessária a revisão da decisão embargada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão, vejamos: 5. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0002323-32.2024.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras. 6. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado inconstitucional pelo órgão especial deste Tribunal; c) ao aplicar referido dispositivo legal para reconhecer a jornada de 36h para os servidores de Enfermagem, bem como o divisor de 180 para o cálculo de horas extras, o acórdão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, sendo cabível a presente reclamação para cassação do acórdão reclamado. 7. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I). 8. Não houve a suspensão do processo nos termos do artigo 989, inciso II do CPC/2015. 9. De acordo com o art. 988 do CPC, caberá reclamação para: “I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. 10. E, ainda, nos termos do §1º do art. 988 do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende resguardar. 11. No caso vertente, o paradigma indicado como violado — Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000 — foi firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que atrai a sua competência para a apreciação da presente reclamação. Por conseguinte, a aplicação do § 1º do art. 988 do CPC ao caso concreto afasta a atuação desta Turma de Uniformização de Jurisprudência. Neste sentido: TJPR, Reclamação nº 0002770-37.2025.8.16.9000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.09.2025. 12. Destarte, em observância ao disposto no §1º do art. 988 do CPC reconhece-se a incompetência das Turmas de Uniformização de Jurisprudência, devendo o feito ser remetido ao órgão Especial do TJPR. 13. Embargos de declaração providos para, exercendo o juízo de retratação, reconhecer a incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 14. Após a publicação da presente decisão, deverá o Centro de Apoio às Turmas Recursais, a) certificar o julgamento dos presentes embargos nos autos n. 0003284- 53.2026.8.16.9000, juntando cópia desta decisão; b) realizar as diligências necessárias para que sejam remetidos os autos n. 0003284-53.2026.8.16.9000 Rcl ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.